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ACSTJ de 08-06-2006
Contrato-promessa Cessão de exploração Alvará Licença de utilização Incumprimento Erro sobre o objecto do negócio Resolução do contrato Reformatio in pejus
I - Resultando das declarações negociais constantes do contrato-promessa de cessão de exploração, de estabelecimento comercial interpretadas à luz do critério legal fixado no art. 236.º do CC, que os Autores não teriam querido contratar nos termos em que o fizeram se soubessem que o estabelecimento não dispunha de alvará, realidade que lhes foi conscientemente ocultada pelos Réus, é de concluir que essa falsa representação da realidade os levou a contratar nos termos que ficaram estipulados, integrando a previsão do art. 251.º do CC. II - Estamos, pois, perante um erro sobre os motivos determinantes da vontade referido ao objecto do negócio, porquanto o alvará se apresenta, no caso em apreço, como facto determinante do valor ou da utilização pretendida para o café snack-bar cuja exploração se negociou. III - Logo, o negócio era anulável, consoante o disposto no art. 247.º do CC, mas só os Autores tinham legitimidade para pedir a anulação, por serem eles as pessoas em cujo exclusivo interesse a anulabilidade foi estabelecida - art. 287.º, n.º 1, do CC. Não a tendo pedido, deve o negócio ser encarado como válido, apesar do vício existente. IV - Provando-se que os Autores enviaram aos Réus carta em que os intimavam a solucionar o problema da falta de licença no prazo de 15 dias, o que estes não fizeram, tem de se concluir que incorreram em mora. V - Esta situação de mora transformou-se em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808.º, n.º 2, do CC, por perda objectiva do interesse na prestação, uma vez que já tinham decorrido cerca de 3 anos sobre a conclusão do contrato, ainda se aguardava o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e o risco de encerramento do estabelecimento por decisão administrativa era bem próximo. VI - Perante o incumprimento definitivo, estavam reunidas as condições para ser accionada pelos Autores a cláusula resolutiva prevista no contrato, estabelecendo o direito de resolução com a faculdade de os Autores receberem o dobro dos valores pagos, não havendo que chamar-se à colação a norma do art. 434.º, n.º 2, do CC, que limita dos efeitos da resolução nos contratos de execução continuada, dizendo que ela não abrange as prestações já efectuadas, pois trata-se de disposição de carácter supletivo, passível, portanto, de ser afastada por vontade das partes, como no caso sucedeu. VII - Tendo os Autores formulado pedido nesse sentido, conformando-se, no entanto, com o veredicto da sentença, que condenou os Réus a restituir aos Autores a quantia em singelo, e uma vez que a decisão do recurso não pode ser mais desfavorável aos recorrentes do que a decisão recorrida (art. 684.º, n.º 4, do CPC), está fora de causa modificar neste ponto o julgamento das instâncias.
Revista n.º 1112/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
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