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ACSTJ de 08-06-2006
Documento Confissão de dívida Contrato de mútuo União de facto Benfeitorias
I - Tendo o Autor alegado que a Ré lhe subtraiu o documento que consubstanciava uma confissão de dívida desta àquele, podia o Autor provar por qualquer meio a subtracção, o que supõe a prova da existência do documento. Assim, tendo as instâncias, com base em depoimentos de testemunhas, dado como provada a existência desse documento escrito de confissão de dívida e a sua subtracção pela Ré, tal não constitui violação de lei probatória material. II - Sabendo-se quem se apropriou indevidamente do documento e, portanto, quem, em princípio, está na sua detenção, coincidindo essa pessoa com o réu na acção em que se pretende usar o documento, não é adequado o recurso ao processo especial de reforma de documentos, mas antes a notificação do réu para juntar aos autos o dito documento nos termos do art. 528.º do CPC. III - Estando alegado e provado que, sendo a Ré dona de um terreno, aí implantou uma vivenda, que a Ré e o Autor viviam juntos, como se fossem marido e mulher, sendo que durante esse período em que coabitaram, o Autor tratou, a solicitação da Ré, de vários assuntos desta, designadamente contactou o técnico que elaborou o projecto para a construção da referida moradia, e porque a Ré não dispusesse de liquidez suficiente custeou parcialmente a construção da aludida moradia, despendendo a esse título uma quantia global de, pelo menos, 14.500.000$00, tais pagamentos foram efectuados através de conta bancária da Ré, com dinheiro que o Autor nela depositava, a pedido da Ré e a título de empréstimo, deve a Ré ser condenada a restituir essa importância com fundamento na nulidade, por falta de forma, do empréstimo. IV - A situação não é de benfeitorias, uma vez que estas consistem em melhoramentos ou aperfeiçoamentos da coisa, feitos por quem a ela está ligado em consequência de uma relação ou vínculo jurídico como a posse, locação, comodato, usufruto, inexistindo, no caso dos autos, um vínculo jurídico entre o Autor e o terreno da Ré. V - No que se refere à construção da moradia, o Autor agiu sempre no exercício de um mandato conferido pela Ré, com ou sem poderes de representação; agiu sempre, pois, por conta da Ré, independentemente de ter agido em seu nome ou não (arts. 1157.º, 1178.º e 1180.º do CC).
Revista n.º 1276/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoCamilo Moreira Camilo
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