Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-06-2006
 Contrato de seguro Seguro automóvel Privação do uso de veículo Condenação em quantia a liquidar Limites da condenação
I - Constando da apólice de seguro que os riscos e capital seguro são apenas responsabilidade civil para com terceiros - capital ilimitado - e choque, colisão, capotamento, furto e roubo, incêndio, raio ou explosão - 74.819,68 € -, é de concluir que o seguro contratado entre Autora e Ré não cobre os prejuízos decorrentes para a Autora da paralisação do veículo sinistrado, durante a reparação, seja por que período for, nem lhe garante a respectiva substituição por outro veículo, inexistindo obrigação de indemnizar a este título.
II - É que no caso estamos em pleno âmbito de responsabilidade contratual, um seguro por danos próprios, portanto facultativo, submetido, nessa parte, às regras contratuais convencionadas pelas partes.
III - Tendo o DL n.º 214/97, de 16-08, instituído a regra da desvalorização automática do valor do seguro (no caso de coberturas facultativas), com a consequente redução proporcional do prémio, daí não resulta que a Ré seguradora possa prevalecer-se da desvalorização do veículo à data do sinistro se ainda não tinha decorrido o período de 1 ano necessário para que se pudesse consumar a desvalorização. Logo, o valor do capital seguro mantém-se no inicialmente contratado.
IV - Por outro lado, no cálculo do valor do seguro à data o acidente efectuado nos termos do DL n.º 214/97, não entra o valor da franquia contratada (2% para danos próprios), nem o valor dos salvados, embora estes valores sejam evidentemente descontados à indemnização que tiver de ser paga pela seguradora.
V - Uma coisa é a determinação do valor dos prejuízos relegada para execução de sentença, outra o limite da indemnização a atribuir. Ora, tendo em sede de recurso procedido a questão atinente ao prejuízo pela paralisação do veículo não sendo devida qualquer indemnização a esse título, o limite da indemnização devida - respeitante aos estragos nas várias partes componentes do veículo - não pode ultrapassar o valor do pedido formulado quanto a esta última verba.
VI - Sobre o valor da quantia que vier a ser liquidada - atinente aos danos decorrentes dos estragos nas várias partes componentes do veículo segurado - cujo limite máximo é o referido no ponto V, haverá que deduzir o valor da franquia contratada (2%), conforme indicado no ponto IV.
Revista n.º 1108/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoCamilo Moreira Camilo