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ACSTJ de 08-06-2006
Contrato de empreitada Imóvel destinado a longa duração Defeitos Caducidade Ónus da prova Responsabilidade contratual Danos não patrimoniais
I - Apurando-se que o Réu empreiteiro, tendo celebrado um contrato de empreitada com o Autor, dono da obra, com vista à construção de uma moradia e que no decurso da execução da mesma, o Réu apresentou um orçamento para uns trabalhos devidamente discriminados, adicionais ao referido contrato em execução, a realizar no sótão daquela moradia, apurando-se ainda que o mesmo empreiteiro foi pedindo ao Autor várias parcelas do preço daquele orçamento, com a promessa de completar aquelas obras em quinze dias, parcelas essas que o Autor foi adiantando, tem de se concluir pela celebração do contrato de empreitada adicional em relação ao mesmo sótão entre as mesmas partes. II - Decidindo-se no saneador que o Autor dono da obra tem o ónus de prova da data em que tomou conhecimento dos defeitos da obra empreitada, sob pena de ver o seu direito à reparação daquele caducado, decisão esta que veio a ser revogada por procedência de apelação interposta onde se julgou competir ao Réu a prova daquele conhecimento para se dar a caducidade mencionada e acórdão aquele onde se mandou prosseguir a acção para julgamento a fim de verificar nomeadamente se se verifica a referida caducidade, e acórdão que transitou em julgado, não pode em recurso de revista subsequente ao mesmo julgamento e apelação subsequente, ser levantada a questão de a quem compete o referido ónus de prova. III - O reconhecimento da dívida previsto no n.º 2 do art. 331.º do CC, como impeditivo da caducidade, tem de ser concreto, preciso, sem ambiguidades, não podendo ser vago ou genérico ou que deixe dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito de crédito em causa. Além disso, tem de ser efectuado antes do decurso do prazo de caducidade. IV - Tal reconhecimento não pode verificar-se se se alegou apenas que instado o empreiteiro devedor da obrigação de reparação dos defeitos da obra, a efectuar a mesma reparação, 'embora com promessas animadoras', não o fez. V - Os danos não patrimoniais são ressarcíveis em matéria de responsabilidade civil contratual, desde que tenham gravidade que façam merecer a tutela jurídica. VI - Sendo peticionados danos não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, não pode o tribunal condenar em indemnização líquida, sem que o autor daquele pedido tenha procedido de acordo com o preceituado no n.º 2 do art. 471.º do CPC, sob pena de se violar o princípio do pedido do n.º 1 do art. 661.º do mesmo Código.
Revista n.º 1450/06 - 6.ª Secção João Moreira Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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