|
ACSTJ de 08-06-2006
Embargos de executado Cheque Título executivo Relações imediatas
I - No domínio das relações imediatas (sacador-beneficiário imediato da ordem de pagamento) tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando a obrigação sujeita às excepções que, nessas relações pessoais (relação subjacente) se fundamentam, podendo, pois, o embargante provar que nada deve ao embargado, ou seja, provar a inexistência da causa debendi (cfr. art. 22.º da LUCh). II - Provando-se que na escritura da venda de um prédio por parte da sociedade A à sociedade B - de que eram sócios, respectivamente, os aqui embargado e embargante - a primeira declarou que já havia recebido da compradora a totalidade do preço, sem que, efectivamente, o tivesse recebido, razão pela qual foi emitido o cheque aqui em causa, com vista ao pagamento da parte do preço ainda em dívida, é de concluir que existiu uma assunção de dívida por parte do embargante, nos termos do art. 595.º, n.º 1, al. b), do CC, pelo que existe causa debendi, com a consequente improcedência dos embargos de executado.
Revista n.º 1356/06 - 1.ª Secção Camilo Moreira Camilo (Relator)Urbano Dias (vencido)Paulo Sá
|