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ACSTJ de 08-06-2006
Acidente de viação Contrato de seguro Seguro automóvel Declaração inexacta Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos futuros
I - Não obstante a referência do art. 429.º do CCom à nulidade, a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que esse preceito deva ser interpretado no sentido de ser a anulabilidade do negócio a consequência ou sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes pelo segurado, desde que haja concreta relevância da incorrecção. II - Não são todas as declarações inexactas ou reticentes que permitem a anulação do contrato de seguro, mas tão só aquelas que influíram na existência e nas condições do contrato, de forma que se a seguradora as conhecesse não teria celebrado o contrato de seguro ou só teria contratado em condições diferentes. III - Incumbe à seguradora o ónus da prova de que não teria outorgado o contrato de seguro ou só o teria celebrado em termos diversos, se conhecesse as circunstâncias inexactamente declaradas na proposta do seguro contratado.IV- No âmbito do seguro obrigatório por acidente de viação, onde se encontra amplamente consagrado o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, é inoponível ao lesado, pela seguradora, a existência de declarações inexactas aquando da celebração do contrato de seguro, por tal situação não se encontrar coberta pela previsão do art. 14.º do DL n.º 522/85, de 31-12, que se reporta à situação extrema de nulidade e não de mera anulabilidade. V - O lesado não tem de provar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização pela incapacidade parcial permanente para o trabalho. VI - Só tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano patrimonial esse cujo valor deve ser fixado com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem se aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas.
Revista n.º 1435/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) *Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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