Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-06-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Mora Resolução do contrato Declaração receptícia
I - O direito de resolução dum contrato, enquanto destruição da resolução contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado.
II - Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução obrigada a alegar e a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.
III - Enquanto não for efectuada a comunicação da data da escritura, pelo contraente a quem caiba esse ónus, não poderá falar-se em mora, pois que, não havendo prazo fixo essencial, não há mora sem interpelação.
IV - Como declaração receptícia, a eficácia da comunicação da data da escritura depende do conhecimento pela destinatária.
V - Não tendo havido efectiva recepção da declaração - enviada em carta registada -, esta só pode ser considerada eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (art. 242.º, n.º 2, do CC). Havendo culpa do declarante, de terceiro, caso fortuito ou de força maior, está afastada a aplicabilidade da norma.
VI - Consequentemente, haverá necessidade de demonstrar, em cada caso, que 'sem acção ou abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida', não dispensando a concretização do regime 'um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração', demonstração que impende sobre a parte que tiver o ónus da interpelação.
Revista n.º 1355/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) *Moreira CamiloUrbano Dias