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ACSTJ de 01-06-2006
Contrato de empreitada Contrato misto Indemnização Mora do devedor Caducidade
I - A ré pretendeu, no essencial, que lhe montassem dois elevadores no edifício porque deles precisava, funcionando por isso o fornecimento dos materiais (os elevadores) como um meio da efectivação da obra. II - O ponto central do contrato foi a obra de montagem dos elevadores, funcionando o fornecimento destes (ou seja, o fornecimento do material) como a condição necessária sem a qual a obra não poderia ser executada; assim, estamos perante um contrato típico de empreitada, e não perante uma compra e venda ou um contrato misto. III - Aquilo que define especificamente a empreitada, como modalidade que é da prestação de serviço, é a feitura de uma obra com fornecimento de materiais e utensílios pelo empreiteiro/prestador do serviço, pouco importando que esses materiais estejam ou não previamente manufacturados e acabados (assim, o facto de os elevadores estarem pré- -fabricados em nada altera a qualificação do contrato). IV - O modo como é conferido o direito indemnizatório no art. 1225.º do CC só é compreensível e exequível se não se impuser imperativamente a ordem sequencial contida nos arts. 1220.º e seguintes do CC, relativos ao exercício dos direitos do dono da obra. V - O regime apertado que a lei fixa para os defeitos da obra reporta-se tão só aos danos sofridos pelo respectivo dono e advenientes desses defeitos; a mora no cumprimento está sujeita ao regime geral, tal como os prejuízos emergentes dela.
Revista n.º 743/06 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator)Abílio de VasconcelosDuarte Soares
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