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ACSTJ de 01-06-2006
Contrato de compra e venda Contrato de empreitada Contrato misto Programa informático Coisa defeituosa Anulação do contrato Erro Caducidade
I - Por acordo entre as sociedades autora e ré, esta forneceu àquela, em Fevereiro de 1999, um software, englobando conteúdos, assistência e instalação de programas, pelo preço de 2.106.000$00; tal acordo reconduz-se a um contrato misto de compra e venda e de empreitada. II - À compra e venda dos programas informáticos é aplicável o disposto nos arts. 874.º e segs. do CC e para a empreitada de instalação dos mesmos programas rege o preceituado nos arts. 1207.º e segs. do CC. III - O comprador de coisa defeituosa tem o direito de exigir do vendedor: a) a anulação do contrato, por erro ou dolo - arts. 913º, n.º 1, e 905.º do CC; b) a reparação ou a substituição da coisa, se esta tiver natureza fungível - arts. 913.º, n.º 1, e 914.º do CC; c) a redução do preço - arts. 913.º, n.º 1, e 911.º do CC; d) indemnização - arts. 913.º, n.º 1, e 908.º a 910.º do CC. IV - A denúncia ao vendedor dos defeitos da coisa móvel deve ser efectuada no prazo de seis meses após a entrega da mesma; o comprador deve propor a acção, visando a anulação do contrato por simples erro, antes de decorridos seis meses sobre a denúncia, sempre sob pena de caducidade do seu direito.
Revista n.º 1687/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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