Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-06-2006
 EDP Actividades perigosas Concorrência de culpas Presunção de culpa Culpa do lesado
I - O exercício de actividades perigosas cria por definição um perigo de danos que o legislador entendeu que, a ocorrerem, devem ser reparados por quem exerce essa actividade, excepto se demonstrar que tomou todas as providências exigidas pelas circunstâncias (art. 493.º, n.º 2, do CC).
II - Não basta ter sido mais ou menos diligente; tratando-se de actividades que pela sua natureza exigem a observância dum conjunto de medidas técnicas, são estas que têm de ser tomadas integralmente - o preceito fala em 'todas'; a culpa do lesante é equiparada à falta de demonstração pelo próprio de que agiu com total competência.
III - Deste modo, não é possível, nesta hipótese, a concorrência entre a culpa presumida e a culpa do lesado; a questão da culpa é, naquele n.° 2, reduzida a uma questão de rigorosa competência técnica que o lesante não pode deixar de observar, sob pena de, atenta a natureza da actividade que prossegue, criar um perigo de danos tal que torna irrelevante, na perspectiva do legislador, a eventual contribuição do lesado para que tenha ocorrido o evento danoso.
IV - Por esta razão, no caso dos autos (pessoa electrocutada quando, na apanha de fruta, encostou uma escada de alumínio a uma árvore, passando sobre esta fios eléctricos donde proveio a descarga letal), a consideração pelas instâncias de que existiu por parte da EDP alguma inobservância das providências que ao caso se impunham importa a sua total responsabilidade pelos danos em causa.
Revista n.º 1012/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos