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ACSTJ de 01-06-2006
Divórcio Partilha dos bens do casal Contrato-promessa Validade
O contrato-promessa de partilha que atribui ao autor marido os bens imóveis e dois automóveis e à ré mulher o recheio do lar e tornas no valor de 5.000.000$0, que já foram pagas, com dinheiro que o autor pediu emprestado ao seu irmão, em nada colide com a regra da “metade” prevista no art. 1730.º, n.º 1, do CC, e, assim sendo, tal contrato é válido e deve ser cumprido integralmente pelas partes, na efectivação da partilha subsequente ao divórcio, já decretado e transitado.
Revista n.º 727/06 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
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