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ACSTJ de 30-05-2006
Doação Cessão de quota
I - O n.º 2 do art. 228.º do CSC é uma norma supletiva e tem de ser interpretado em conjugação com o que está prescrito no n.º 3 do art. 229.º do mesmo diploma legal. II - Sendo o pacto social totalmente omisso no que tange à cessão entre cônjuges, ascendentes e à cessão a estranhos, só se pronunciando relativamente à cessão entre sócios que é livre, vale a referida disposição supletiva do n.º 2 do art. 228.º. III - Como assim, a doação feita pelo sócio pai a favor de uma sua filha é perfeitamente válida, pois não estava sujeita a qualquer consentimento da sociedade.
Revista n.º 1482/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator) *Paulo SáBorges Soeiro
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