Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-05-2006
 Indemnização Reconstituição natural
I - Da articulação dos arts. 562.º e 566.º, n.º 1, do CC, resulta a primazia da chamada reconstituição natural sobre a indemnização em dinheiro.
II - A ideia de restauração natural é estabelecida tanto no interesse do credor como no interesse do devedor da obrigação.
III - As limitações recíprocas fixadas no n.º 1 do art. 566.º citado, a favor de ambas as partes, pressupõem que tanto o credor tem a faculdade de exigir a restauração natural contra a vontade do devedor, como, inversamente, pode este prestá-la mesmo em oposição à vontade daquele. Trata-se de um princípio que pode ser afastado pelo acordo dos interessados.
IV - Nada tendo o A. alegado sobre a impossibilidade de restauração natural, não lhe assiste o direito de peticionar uma indemnização em dinheiro.
Revista n.º 1363/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator) *Paulo SáBorges Soeiro