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ACSTJ de 30-05-2006
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimoniais
I - Provando-se que o Autor tinha à data do acidente 44 anos de idade e ficou, em consequência deste, com uma IPP para o trabalho de 40%, necessitando de esforços suplementares para continuar a desempenhar a sua profissão de enfermeiro, tendo possivelmente de abandonar a actividade de massagista acompanhante de equipa de futebol sénior profissional, e considerando que a sua profissão é de grande desgaste e que o tempo médio de vida nos dias de hoje é de 70/71 anos, temos como adequado fixar a indemnização pelos danos futuros em 245.000 €. II - Quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais, deve ser fixada em 20.000 € tendo em conta que sofreu uma entorse da coluna, entorse da tíbio-társica e contusões várias, tendo ficado a padecer, para além da IPP supra referida, de sindroma cérvico-cefálico e sequelas que lhe provocam dores e que o vão acompanhar pelo resto da vida, bem como uma disfunção sexual, por ter passado a evitar actividade sexual com a esposa em virtude das dores de cabeça e do pescoço que sentia durante e após o relacionamento sexual.
Revista n.º 1333/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator)Paulo Sá (vencido)Borges Soeiro
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