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ACSTJ de 30-05-2006
Contrato de seguro Incêndio Juros
I - Resultando da apólice de seguro que a Ré seguradora se obrigou a pagar à Autora os danos nos bens seguros, ou seja, no estabelecimento comercial desta e respectiva existência (engarrafados), causados por incêndio, a Ré apenas pode ser responsabilizada pelo valor desse estabelecimento e engarrafados, não podendo ser condenada a pagar o valor de reposição desses bens segurados. II - Inexiste fundamento legal para que o montante dos danos nos bens seguros seja objecto de actualização monetária desde a data do sinistro. III - Tão pouco podem ser contabilizados juros desde a data em que a Ré foi interpelada para pagar pois só agora, com a delimitação precisa da obrigação, é que a obrigação da Ré se tornou líquida (art. 805.º, n.º 3, do CC).
Revista n.º 1236/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator)Paulo SáBorges Soeiro
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