Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-05-2006
 Casamento urgente Anulação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Não tendo os recorrentes posto em causa, nos seus articulados, a situação clínica que foi invocada perante as entidades registrais como motivo determinante da celebração do casamento como urgente e que conduziu à sua subsequente homologação, situação essa que foi pelos mesmos devidamente aceite (arts. 352.º e 358.º, n.º 1, do CC), não podem, agora, pretender que este Supremo, no uso da faculdade que lhe é permitida pelo n.º 3 do art. 729.º do CPC, no âmbito da matéria de facto, ordene a ampliação da base instrutória por forma a incidir sobre factos não suscitados pelos recorrentes e que não são de conhecimento oficioso - arts. 660.º, n.º 2, 713.º, n.º 2, e 726.º, do CPC, e arts. 1628.º e 1630.º do CC.
II - Resultando do pedido formulado que a pretensão dos Autores se dirige a que seja declarado inexistente ou anulado o casamento celebrado entre o seu (falecido) progenitor e a Ré, reveste a presente acção, que se reporta a direitos indisponíveis, a natureza de acção constitutiva, uma vez que, através da sua procedência se tem em vista a modificação do estado civil que se mostra inscrito nos competentes serviços registrais - arts. 4.º, n.º 2, al. c), do CPC, e 3.º, n.º 2, do CRgC. Essa qualificação não colide com o efeito ex tunc de tal decorrente - arts. 1630.º, n.º 1, do CC e 91.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CRgC.
III - Assim, de acordo com a regra do ónus da prova constante do n.º 1 do art. 342.º do CC, incumbia aos Autores a prova dos factos por si alegados, relativamente à falta de emissão de qualquer declaração de vontade de pretender contrair matrimónio, por parte do seu progenitor, bem como da incapacidade do mesmo quanto à valoração do acto praticado.
Revista n.º 52/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Moreira Camilo