Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-05-2006
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Interpretação da declaração negocial Contrato de seguro Liquidação em execução de sentença Juros
I - Embora o contrato de seguro revista natureza formal, regulando-se pelas estipulações da respectiva apólice (arts. 426.º e 427.º do CCom), não pode olvidar-se que a interpretação das declarações ou cláusulas negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
II - Ao Supremo só cabe exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art. 236.º do CC, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou, tratando-se da situação contemplada no art. 238.º, n.º 1, do mesmo diploma, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
III - Inexistindo elementos que permitam determinar o montante correspondente à reparação dos danos abrangidos pelo seguro celebrado entre as partes (ramo Incêndio/Elementos da Natureza), há que remeter a respectiva liquidação para execução de sentença, ao abrigo do art. 661.º, n.º 2, do CPC.
IV - Assim, a Ré seguradora deve ser condenada a pagar à Autora uma indemnização de montante a liquidar em execução de sentença, até ao limite a que ascendeu o custo das obras de reparação, acrescida dos juros moratórios legais, os quais apenas devem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado da decisão que proceda à liquidação, uma vez que nos encontramos perante responsabilidade contratual da Ré (art. 805.º, n.º 3, do CC).
Revista n.º 1270/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida