Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-05-2006
 Auto-estrada Obras BRISA Contrato de empreitada Sub-empreitada Explosivos
I - No cumprimento de contrato de empreitada para construção de um troço de auto-estrada, há trabalhos em que o empreiteiro age no interesse e por conta do dono da obra, numa relação de comissão, e outros em que age por conta própria e no seu próprio interesse.
II - Provando-se que ao utilizar explosivos em determinados locais, a empreiteira (que foi chamada em incidente de intervenção acessória) obedeceu às condições técnicas da mesma previstas no projecto, no caderno de encargos e demais elementos integrantes do acordo celebrado com a Ré BRISA, é de concluir que a utilização destes meios técnicos foi feita no interesse e por conta desta.
III - Não tendo a interveniente empreiteira demonstrado que empregou toda as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir danos na casa dos Autores, face à proximidade desta, já que não abdicou do uso de explosivos e foi além das cargas mínimas, e tendo as instâncias usado presunções judiciais para concluir pela verificação do nexo de causalidade entre os trabalhos de rebentamento das rochas e sua remoção e os danos na casa dos Autores, há que considerá-la responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos por estes.
IV - Para além dos danos patrimoniais, justifica-se ressarcir os danos morais atinentes à afectação do sossego e tranquilidade espiritual pelo diário deflagrar de estrondos de Maio a Julho de 1997.
V - Assim, deve ser condenada a Ré BRISA a indemnizar os Autores, por ser responsável face à relação de comissão com a empreiteira nestes concretos trabalhos de rebentamento e remoção dos corpos rochosos (art. 500.º do CC).
Revista n.º 1005/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João Moreira CamiloFernandes Magalhães