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ACSTJ de 30-05-2006
Contrato-promessa de compra e venda Mora Impossibilidade do cumprimento
I - Tendo o Autor, como promitente-comprador, e o Réu, como promitente-vendedor, celebrado contrato-promessa de compra e venda, estipulando que a escritura seria outorgada até ao dia 20-01-2002, deverá entender-se, na falta de outros elementos, que esse prazo não é fixo absoluto. II - Embora o Autor estivesse em mora (art. 804.º, n.º 2, do CC), o Réu devia ter-lhe fixado um prazo admonitório razoável para o cumprimento, prazo este que, por ser peremptório, colocaria o Autor na situação de incumprimento definitivo. III - Não o tendo feito, antes procedendo à venda do imóvel a terceiro, impossibilitando por culpa sua a realização do contrato prometido, ficou o Autor com direito a exigir o pagamento do dobro do sinal prestado (art. 442.º, n.º 2, do CC).
Revista n.º 1005/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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