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ACSTJ de 30-05-2006
Impugnação pauliana Dívida de cônjuges Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A alteração da matéria de facto determinada no recurso de apelação pelo Tribunal da Relação, com base nos depoimentos das testemunhas gravadas, é insindicável em recurso de revista. II - Numa acção de impugnação pauliana, o quesito da base instrutória onde se pergunta se “ todos os réus sabiam que os negócios de alienação em causa impediam a satisfação do crédito do autor ”, constitui matéria de facto a perguntar às testemunhas e não mera conclusão que devesse ser tirada pelo tribunal de factos mais lineares apurados. III - A alienação por marido e mulher de bens pertencentes à comunhão conjugal, pode ser impugnada paulianamente, mesmo que o crédito do impugnante apenas onere um dos cônjuges, e, obviamente, verificados que sejam os demais requisitos legais que condicionam aquele instituto legal.
Revista n.º 1334/06 - 6.ª Secção João Moreira Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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