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ACSTJ de 30-05-2006
Acidente de viação Abandono de sinistrado Direito de regresso Seguradora
I - Não existe direito de regresso quando o abandono do sinistrado não contribuiu para agravar os danos consequentes do acidente, e a indemnização voluntariamente paga pela seguradora nem sequer distinguiu entre os danos derivados de responsabilidade civil e os derivados de tal abandono. II - O preceito da lei (no caso presente al. c) do art. 19.º do DL n.º 522/95 de 31-12) deve na dúvida ser interpretado de modo a ajustar-se o mais possível às exigências da vida em sociedade e ao desenvolvimento de toda a nossa cultura ( Engish, “Introdução ao Pensamento Jurídico”). III - Uma boa interpretação da lei não é aquela que, numa perspectiva hermenêutico-exegética determina correctamente o sentido textual da norma; é antes aquela que numa perspectiva prático-normativa utiliza bem a norma como critério de decisão do problema concreto (Prof. Castanheira Neves, “Metodologia Jurídica”). IV - Por vezes há que considerar uma determinada norma como afloramento de um princípio geral, devendo, por isso, aplicar-se sempre que surjam situações merecedoras de idêntico tratamento.
Revista n.º 1219/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSilva Salazar
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