Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-05-2006
 Junção de documento Admissibilidade Recurso de apelação
I - A última parte do n.º 1 do art. 706.º do CPC não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância.
II - O legislador quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.
III - O advérbio “apenas” significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª instância, ou seja, quando esta crie pela primeira vez a necessidade de junção, quer por se basear em meio probatório não oferecido pelas partes (requisitado pelo juiz), quer por se fundar em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam.
IV - Alegando a Autora ter ficado com IPP de 69%, risco coberto por contrato de seguro de aciden-tes pessoais celebrado por seu pai com a Ré seguradora, e tendo o Instituto de Medicina Legal no exame a que foi submetida considerado que essa IPP era de apenas 50%, facto que veio a ser dado como provado, deveria a Autora ter admitido a possibilidade de a Ré vir a ser desresponsabilizada face ao teor do contrato e das condições particulares de seguro juntas aos autos nos termos do qual só as incapacidades superiores a 50% dão lugar ao pagamento das prestações previstas no contrato.
V - Assim, não devia o acórdão recorrido ter admitido a junção de três certificados individuais de seguro com base nos quais considerou provada a cobertura da IPP de 50%, pois tais documentos já deviam ter sido juntos antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, impondo-se consequentemente a repristinação da sentença da 1.ª instância.
Revista n.º 1105/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves