Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-05-2006
 Processo de inventário Relação de bens Reclamação
I - Deve ser indeferido o requerimento, apresentado na conferência de interessados, de avaliação de bem relacionado se a interessada requerente não indicou qual o valor que reputava exacto para a verba em causa.
II - Com efeito, o n.º 1 do art. 1362.º do CPC é bem claro no sentido da exigência da indicação do valor que o reclamante reputa exacto, condição necessária para que se dê cumprimento ao preceituado nos n.ºs 2 a 4 do mesmo artigo.
III - É irrelevante a alegação da agravante de não ter a menor informação que lhe permitisse indicar esse valor, até porque a relação de bens tinha sido apresentada mais de 5 anos antes da conferência de interessados e esta diligência esteve designada por diversas vezes, tendo sido sucessivamente adiada, com a justificação da possibilidade de acordo quanto à partilha dos bens.
Agravo n.º 1142/06 - 1.ª Secção Camilo Moreira Camilo (Relator)Urbano Dias (vencido)Paulo Sá