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ACSTJ de 30-05-2006
Acção de preferência Servidão de passagem
I - A Autora, actual proprietária do prédio onerado com servidão de passagem, não pode ser considerada titular do direito de preferência que se arroga na venda do prédio dominante se, à data dessa venda, ainda não era proprietária do prédio serviente. II - Verificando-se logo na fase do saneador a falta desse elemento constitutivo do direito que a Autora pretendia exercer com a acção de preferência que intentou, é adequado que o Tribunal conheça logo aí do mérito da causa, absolvendo os Réus do pedido, não sendo uma questão de ilegitimidade activa face à configuração dada pela Autora à acção.
Revista n.º 453/06 - 1.ª Secção Camilo Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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