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ACSTJ de 30-05-2006
Contrato-promessa Trespasse Sinal Tradição da coisa Impossibilidade do cumprimento
I - Provando-se que, em 19-01-99, a Ré mulher prometeu trespassar à Autora um lar de terceira idade, que não dispunha de alvará de funcionamento, pelo preço de 12.000.000$00, tendo a Autora entregue como sinal e princípio de pagamento a quantia de 6.500.000$00, ficando na posse, gestão e exploração do lar desde 01-08-1998, o qual veio ser encerrado em 09-03-01, na sequência de despacho do Administrador Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo do ISSS, proferido em 01-03-01, que determinou o seu encerramento compulsivo pela inexistência de condições exigíveis para o seu funcionamento, é de concluir que o cumprimento do contrato-promessa de trespasse se tornou impossível. II - O encerramento do lar, determinante do consequente incumprimento do contrato, não pode ser exclusivamente imputável à Ré, tendo antes uma dupla causa. Por um lado, a carência de beneficiações e alterações construtivas no edifício, que a Ré devia ultrapassar para adaptação do lar às novas exigências legais. Por outro, as deficientes condições em que os idosos eram tratados e que a Autora, por sua vez, podia e devia superar, mesmo com a actual estrutura construtiva. III - Assim, a Ré deve ser condenada a restituir à Autora o montante global, em singelo, que recebeu desta, acrescido de juros, pelo incumprimento do contrato-promessa.
Agravo n.º 1526/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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