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ACSTJ de 30-05-2006
Fundação Constituição de pessoa colectiva
I - A figura da “fundação de facto” existe quando alguém pretende criar ou manter uma obra de utilidade pública, financiando-a com uma certa parte do seu património, mas sem contrair um vínculo jurídico correspondente, podendo em qualquer momento pôr termo à afectação desses bens àquele fim. II - Antes de ser outorgada a escritura de constituição da fundação e de aprovação dos seus estatutos, os interessados na formação da fundação, não estão adstritos a qualquer vínculo jurídico que os impeça de pôr termo à sua inscrição nessa entidade, nem à continuação da sua contribuição monetária para o projecto em marcha. III - Assim, tendo a Ré solicitado a sua inscrição como membro da fundação, ora Autora, na fase de formação da mesma, procedendo ao pagamento de contribuição anual, vindo, mais tarde, antes da ser outorgada a escritura de constituição da fundação, a enviar duas cartas em que afirma não pretender ser sócia fundadora da Autora nem continuar a contribuir para a mesma, tal constitui uma legítima renúncia à qualidade de membro da fundação, pelo que não lhe pode ser exigido o pagamento das contribuições anuais previstas nos estatutos da Autora.
Revista n.º 1269/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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