Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 30-05-2006
 Contrato-promessa Cessão de quota Dolo Culpa in contrahendo
I - O requisito específico de relevância do dolo é a dupla causalidade, como resulta do disposto no art. 254.º, n.º 1, do CC. Verifica-se esse requisito quando o dolo seja causa do erro e este, por sua vez, seja causa determinante do negócio. Não se provando que o erro tenha sido causa determinante do negócio, o negócio não é anulável por efeito do dolo.
II - Porém, embora não conduza à invalidade do negócio, o dolo pode gerar responsabilidade civil para o deceptor, pois, como se vê do art. 253.º, n.º 2, do CC, o dolo é um acto ilícito. A obrigação de indemnizar é um efeito do dolo, autónomo relativamente à anulabilidade, surgindo mesmo quando não se verifiquem todos os requisitos do exercício do direito de anular ou este já tenha caducado.
III - Provando-se que os Réus ao celebrarem com as Autoras o contrato-promessa de cessão de quotas, lhes ocultaram o verdadeiro valor da renda do local onde está instalado o estabelecimento comercial explorado pela sociedade, bem como a falta de escritura pública do contrato de arrendamento relativo a esse local, é de concluir que agiram com dolo, daí resultando danos para as Autoras, embora não quantificados.
IV - Assim, estes dois Réus estão constituídos na obrigação de indemnizar as Autoras, no montante que se vier a liquidar, configurando-se tal situação como de responsabilidade pré-negocial, nos termos do art. 227.º do CC, pois quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos causados à outra parte.
Revista n.º 1243/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia