Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-05-2006
 Contrato de permuta Dação em cumprimento
I - Tendo os Réus outorgado escritura pública de compra e venda, em que a 1.ª Ré declarou ter vendido aos restantes Réus os prédios rústicos nela identificados, pelo preço global de 25.000.000$00, na proporção de ½ para o 2.º Réu e 1/16 para cada um dos outros, prédios cujo valor ascende a mais de 90.000.000$00, e recebendo a 1.ª Ré dos restantes Réus 52.613 acções que lhes pertenciam, as quais a 1.ª Ré integrou no seu património, transferindo, em contrapartida, para eles o direito de propriedade sobre os prédios referidos na escritura, a qual foi celebrada por razões de ordem prática, notariais e registrais, é de qualificar o negócio como contrato de escambo, troca ou permuta.
II - Este contrato encontrava-se previsto e regulado nos arts. 1592.º a 1594.º do Código Civil de Seabra, não estando regulado directamente no actual, mas aplicando-se-lhe as normas que na compra e venda regem a transmissão dos direitos - art. 939.º do CC.
III - Assim, tendo a transmissão das acções como contrapartida a entrega dos prédios, estão definidos os efeitos essenciais do contrato de troca e está estabelecido o correspectivo sinalagma funcional, sendo que não é necessária a entrega do bem trocado em simultaneidade com entrega da coisa dada em troca.
IV - Como se colhe da norma do art. 837.º do CC, a dação em cumprimento é uma causa de extinção da obrigação além do cumprimento, que antes de mais, e justamente por não corresponder ao exacto cumprimento da obrigação, tem por objecto uma prestação diferente da que é devida, cujo efeito de exoneração do devedor fica dependente do assentimento do credor.
V - Uma coisa, porém, é as partes convencionarem e pretenderem originariamente determinada prestação como meio de cumprimento correspondendo esta prestação à entrega de outro bem, dado em troca, outra coisa è as partes acordarem em trocar uma prestação extintiva da obrigação inicialmente convencionada por outra diferente a que, satisfazendo o interesse do credor, este atribua efeito solutório.
VI - No primeiro caso, a que se reconduz a situação dos autos, a entrega do bem dado em troca extingue a obrigação pelo cumprimento, como previram e quiseram as partes ao contratarem. No segundo caso, que será de dação em cumprimento, a troca da prestação devida por outra, não correspondente à estipulada para o cumprimento, extingue a obrigação na medida em que o credor a venha a aceitar.
Revista n.º 1229/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Camilo Moreira CamiloUrbano Dias