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ACSTJ de 30-05-2006
Processo de inventário Recurso de agravo Admissibilidade de recurso
I - O despacho que admite o recurso não pode ser impugnado mediante recurso - art. 687.º, n.º 4, do CPC. Trata-se de decisão que, apesar de não ser definitiva e não constituir caso julgado, ou seja, de ter carácter provisório, só pode ser impugnada nas alegações relativas ao objecto do recurso principal, devendo ser apreciada, no âmbito deste último, em sede de questão prévia. II - Tal despacho não vincula o tribunal superior, tendo este a faculdade de a rever, seja mediante arguição do interessado, seja oficiosamente, podendo sempre não conhecer do objecto do recurso admitido no tribunal a quo ou alterar-lhe a qualificação ou efeito - arts. 701.º a 704.º do CPC. III - Tendo sido indevidamente admitido o recurso autónomo do referido despacho (de admissão do recurso), a Relação ao conhecer do objecto desse recurso (inadmissível), consubstanciado em matéria atribuída por lei ao tribunal competente para conhecer do objecto do recurso principal, preteriu pressupostos processuais da instância de recurso decorrentes da dita irrecorribilidade. IV - Assim, por inadequação do meio e a ilegitimidade das partes na instância recursória, tudo decorrente da inadmissibilidade originária do recurso, deve ser anulada toda a tramitação do processo como recurso de agravo, incluindo o acórdão da Relação ora impugnado, e julgar-se extinta a respectiva instância.
Agravo n.º 752/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Camilo Moreira CamiloUrbano Dias
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