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ACSTJ de 25-05-2006
Acção executiva Penhora de direitos Título executivo
I - A penhora de vencimentos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal (art. 856.º, n.º 1, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 08-03). II - Nada dizendo a entidade patronal, deve concluir-se que o crédito existe, o que implica a obrigação de depósito na CGD da quantia descontada (art. 856.º, n.º 2, do mesmo Código). III - Não sendo cumprida tal obrigação de desconto, o exequente pode exigir a prestação à entidade patronal, servindo de título executivo o despacho que ordenou essa penhora (arts. 860.º, n.º 3, e 46.º, al. d), do CPC). IV - Se a obrigação de desconto for inicialmente cumprida, mas entretanto deixar de o ser de modo injustificado e sem que se mostre depositada a totalidade das importâncias a reter do vencimento do executado, nem por isso o despacho determinativo da penhora em causa deixa de constituir título executivo, o qual não é assim substituído pelo despacho que, em face da suspensão dos descontos, ordenou a notificação da entidade patronal para continuar a proceder à realização daqueles. V - Não é, pois, a notificação ordenada à entidade patronal/executada para continuar a proceder aos descontos do vencimento do seu trabalhador que cria o título executivo; este já existe desde que não foi cumprida a notificação inicial do despacho determinativo da penhora.
Revista n.º 990/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
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