Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-05-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Coisa alheia Mora Interpelação admonitória Incumprimento definitivo
I - É válida a promessa de venda de coisa que não pertence, ou pertence em compropriedade, ao promitente-vendedor ou que se trata de um bem comum do casal.
II - O incumprimento definitivo, que não a mora, imputável ao promitente-vendedor, confere ao promitente-comprador o direito à resolução do contrato-promessa e a receber em dobro o sinal entregue (arts. 801.º, n.º 2, e 442.º, n.º 2, do CC).
III - A mora não confere, portanto, ao credor o direito de resolução do contrato, mas apenas o direito a indemnização pelos danos do não cumprimento em tempo (arts. 804.º, n.º 1, e 798.º do CC).
IV - Resultando dos factos provados que: o contrato-prometido de compra e venda não foi celebrado, no prazo estabelecido no contrato-promessa, por culpa do promitente-vendedor, que não procedeu, como acordado, à marcação de data para a celebração da escritura da compra e venda; esse prazo, fixado no contrato-promessa, não era um prazo definitivo, essencial, limite, a partir do qual as partes consideravam o contrato como definitivamente incumprido, pois o promitente-comprador escreveu ao promitente-vendedor uma carta a conceder-lhe um outro prazo (15 dias) para a celebração da escritura e com advertência de que findo aquele perderia o interesse no negócio; deve concluir-se que o promitente-vendedor incorreu em mora ao não cumprir o prazo inicialmente estipulado no contrato-promessa.
V - Porém, tal mora converteu-se em incumprimento definitivo quando o promitente-vendedor, na sequência da missiva acima referida - a qual se deve ter por uma notificação admonitória -, não marcou a escritura no novo prazo (razoável, considerando o interesse na obtenção da casa e o tempo decorrido desde a celebração do contrato-promessa) fixado pelo promitente-comprador e sem qualquer objecção do promitente-vendedor, que nem sequer questionou a eventual exiguidade deste prazo suplementar.
Revista n.º 903/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa