Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 25-05-2006
 Contrato de compra e venda Imóvel destinado a longa duração Venda de coisa defeituosa Ónus da prova
I - Resultando dos factos provados que entre o autor e o réu foi celebrado um contrato de compra e venda e que o edifício vendido e construído pelo réu apresenta defeitos - permitindo infiltrações de águas pluviais - que desvalorizam o imóvel, impedindo que este realize a sua função, deve concluir-se que se está perante uma compra e venda de coisa defeituosa.
II - A venda de coisa defeituosa confere ao comprador o direito, entre outros, de exigir a eliminação dos defeitos, não estando aquele obrigado a pedir a anulação do negócio com base em erro: havendo defeitos, o comprador pode agir como lhe aprouver, de acordo com os respectivos pressupostos, sendo certo que in casu a cobertura e telhado da casa vendida não cumprem, como deviam e por vício de construção, a função de evitar infiltrações de águas, função essa que se integra no conteúdo do contrato de compra e venda em apreço.
III - Ademais, este direito à eliminação dos defeitos, como consequência do não cumprimento do contrato e não de qualquer erro, assiste ao comprador, pois este pode exigir do vendedor a reparação da coisa (art. 914.º do CC).
IV - Logrando o autor-comprador provar o defeito e não conseguindo o réu-vendedor provar o desconhecimento daquele nem qualquer causa de exclusão da culpa, deve o segundo ser condenado a proceder à reparação da cobertura da casa vendida de forma a evitar a entrada de humidades no seu interior.
V - Esta condenação do réu-vendedor estende-se ainda à eliminação das manchas e fissuras existentes no reboco das paredes exteriores da casa, pois está assente que tais estragos devem-se à infiltração de humidades pela cobertura (danos circa rem).
Revista n.º 836/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa