Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-05-2006
 Incapacidade permanente parcial Ónus de alegação Ampliação do pedido Perícia Exame médico
I - A petição inicial pode ser completada, em termos fácticos, com a remissão para os documentos que a acompanham.
II - O mesmo sucede com a ampliação do pedido formulada depois da réplica e antes do encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que a mesma se contenha - esteja implícita - no pedido inicial, ou seja, e utilizando os termos da lei, que (a requerida ampliação) seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (art. 273.º, n.º 2, do CPC).
III - Logo, é de admitir a ampliação do pedido (formulada depois da réplica e antes do encerramento da discussão em 1.ª instância) fundada no conteúdo de um relatório pericial respeitante ao exame médico do autor - terminado nove anos depois da realização da primeira sessão de julgamento -, o qual lhe evidenciou um conjunto de sequelas, naturalmente do seu desconhecimento aquando da propositura da acção, mas que indubitavelmente se encaixam e são consequência do pedido indemnizatório primitivo, quer na vertente dos danos não patrimoniais, quer na vertente dos danos patrimoniais decorrentes da IPP, que - face ao aludido e natural desconhecimento - o autor teve o cuidado de, no articulado inicial, não qualificar e de quantificar num limite mínimo (não inferior a 30%).
Revista n.º 1088/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva