Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-05-2006
 Competência internacional Incompetência absoluta Documentos Ónus de alegação Alegações de recurso Junção de documento Convenção de Bruxelas
I - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
II - As questões a que se referem os arts. 668.º, n.º 1, al. d), e 660.º, n.º 2, do CPC são balizadas pelo pedido e pela causa de pedir, pelo que a questão da incompetência internacional do Estado Português apenas se pode circunscrever aos factos alegados pela autora na petição inicial, integrantes do pedido formulado e pelos factos que a ré alegou ao suscitar a referida excepção dilatória.
III - Embora na conclusão 28.ª se aluda a facturas juntas na petição inicial, tal alusão não supre a omissão da alegação dos pertinentes factos, porque os documentos apenas servem para “prova dos fundamentos da acção” e não para suprir o ónus de alegação dos factos que servem de base à pretensão formulada.
IV - Como a excepção dilatória da incompetência internacional do Tribunal Português tem que ser aferida em face do alegado na petição inicial, como se refere em I, o documento junto com as alegações é inadmissível, porque os que a lei permite que se juntem até ao encerramento da discussão em 1.ª instância são os pertinentes ao fundo da questão ou a questões de forma não resolvidas até essa fase processual; este princípio apenas pode ter a excepção de o documento se tornar necessário em virtude do julgamento da 1.ª instância ou no contexto do art. 727.º, ex vi art. 749.º do CPC, o que não é o caso.
V - O art. 6.º, n.º 1, da Convenção de Bruxelas apenas é aplicável se tiverem sido demandados vários requeridos na acção e não em providência cautelar deduzida como preliminar da acção.
Agravo n.º 1376/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) *Mota MirandaOliveira Barros