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ACSTJ de 25-05-2006
Requisição de documentos Poderes do juiz Litigância de má fé Conhecimento oficioso Alegações escritas Despacho de aperfeiçoamento Omissão Nulidade processual
I - Com a reforma do processo civil, operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, a requisição de documentos pelo tribunal deixou de ser um mero poder discricionário (art. 535.º do CPC), tendo passado a constituir um poder-dever. II - A utilização oficiosa deste dever funcional tem de ser parcimoniosa, equilibrada e sensata, para não haver uma actuação não equitativa em relação a ambas as partes, sendo que são estas quem, em 1.ª linha, devem fornecer no momento próprio os documentos aos autos. III - Não encerra uma violação do disposto no art. 535.º, n.º 1, do CPC a conduta do juiz que, em face dos depoimentos das testemunhas do recorrente que se referiram a determinados documentos, não ordenou àquele a junção destes aos autos, estando as partes presentes no acto e nada tendo sido requerido ou arguido a esse propósito. IV - A litigância de má fé é matéria de conhecimento oficioso, mas não nas instâncias de recurso quando haja decisão judicial e esta não seja impugnada pelas partes ou não possa ser conhecida e decidida por não ter sido suscitada nas conclusões. V - A omissão da notificação a que se refere o art. 690.º, n.º 4, do CPC consubstancia-se numa nulidade processual de carácter secundário, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no art. 205.º do CPC:
Revista n.º 828/06 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
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