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ACSTJ de 23-05-2006
Instituto de Solidariedade e Segurança Social Pensão de sobrevivência União de facto
O direito às prestações da segurança social por parte da pessoa com quem o companheiro de facto sobrevivo convivia depende, para além da prova da incapacidade alimentar das forças da herança, da verificação dos requisitos seguintes:- que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos deveriam ser pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre, nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens;- não ter o pretendente à pensão meios económicos bastantes para prover à sua subsistência e não os poder obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos.
Revista n.º 1262/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator) *Paulo SáBorges Soeiro
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