Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-05-2006
 Contrato de arrendamento Resolução Massa falida Caducidade Arguição Prazo
I - Na acção em que se impugna a resolução de contrato de arrendamento pelo liquidatário judicial, sendo a caducidade invocada pela Autora um elemento constitutivo do direito que se arroga à referida impugnação, sobre ela recaía, face ao disposto no art. 342.º, n.º 1, do CC, o ónus da prova de que o conhecimento, pelo liquidatário, dos aludidos negócios, seus precisos termos e com os requisitos enumerados na lei, fora obtido em Fevereiro de 2002.
II - O conhecimento do negócio determinante do início da contagem do prazo de caducidade tem de se reportar não apenas ao conhecimento do negócio, mas também aos factores referidos na al. c) do n.º 1 do art. 156.º do CPEREF como determinantes do direito de resolução.
III - Reconhecendo a Ré (massa falida) que em Fevereiro de 2002 o liquidatário judicial encetou uma série de diligências que o levaram, em Abril do mesmo ano, a tomar cabal conhecimento dos negócios, concluindo pela verificação dos requisitos da resolução em benefício da massa, não se pode entender que a contagem do prazo de caducidade teve início em Fevereiro, mas apenas em Abril.
Revista n.º 1085/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida