Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-05-2006
 Nulidade processual Arguição
I - Se a nulidade de acto proceder, é afectada a cadeia teleológica que liga todos os actos do processo sendo anulados os subsequentes que dele dependiam absolutamente, independentemente da regularidade, ou bondade, de cada um, quando analisados per si.
II - A anulação do acto de sequência não implica uma patologia própria já que se trata de mera projecção dos efeitos de uma irregularidade antecedente.
III - Os vícios formais da sentença são elencados nos arts. 667.º e 668.º do CPC e, embora possam ser supridos na instância onde foram cometidos, devem, tratando-se dos previstos nas als. b) a e) do n.º 1 do art. 668.º, ser arguidos no recurso, se a sentença o admitir.
IV - Já o indeferimento de arguição de uma nulidade processual que afecte actos de sequência deve ser impugnado em agravo autónomo.
V - Se o recurso é julgado deserto por não alegado, tudo se passa como se a decisão não tivesse sido impugnada.
VI - O excesso de pronúncia é um mero vício formal - que não erro de substância ou de julgamento - traduzido em decisão para além dos poderes de cognição do julgador.
VII - O n.º 1 do artigo 684.º-A do CPC pressupõe um decaimento parcial do recorrido, quanto a um dos fundamentos alegados, e não é de aplicar se a decisão conheceu, ainda que ex abundantia, ou subsidiariamente, o segundo fundamento e o julgar também de proceder.
Revista n.º 1090/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho