Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-05-2006
 Pensão de sobrevivência União de facto Constitucionalidade
I - Decorre do disposto nos arts. 2022.º do CC, 8.º do DL n.º 322/90, de 18-10, e 2.º do DReg n.º 1/94, de 18-01 que não pode ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte a quem convivia, em união de facto, com o beneficiário da segurança social se este último, à data da sua morte, era casado.
II - Estas normas não violam os princípios da igualdade e da proporcionalidade constitucionalmente consagrados nos arts. 2.º, 13.º, 36.º, 63.º e 67.º da CRP.
Revista n.º 1118/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João Moreira CamiloFernandes Magalhães