|
ACSTJ de 23-05-2006
Acidente de viação Responsabilidade extracontratual Prescrição Citação
I - O apartado postal funciona como se fosse o domicílio ou sede do destinatário, sendo a correspondência para ele dirigida “apartada” para lhe ser entregue num determinado estabelecimento postal em local aí reservado e concessionado ao destinatário (cfr. Regulamento do Serviço Público de Correios). II - Porém, tratando-se de correspondência registada a prática regulamentar é a de não ser nunca depositada no “apartado”, no qual apenas se avisa o destinatário, devendo a correspondência ser levantada no balcão do estabelecimento, sendo esse o momento da entrega do objecto postal contra a assinatura do aviso de recepção. III - Possuindo a Ré seguradora um apartado postal (o que não se confunde com o domicílio convencionado a que se refere o art. 237.º-A do CPC), as regras de citação que se aplicam são as mesmas, designadamente no que respeita ao prazo para levantamento da carta registada quando é deixado aviso, não se podendo equiparar esta situação à da recusa de assinatura, como se vê do disposto nos arts. 236.º, n.º 5, 237.º-A, n.º 5, e 238.-º, n.º 2, do CPC. IV - O disposto no n.º 2 do art. 323.º do CC não visa limitar ou reduzir o prazo prescricional em 5 dias, também não lhe acrescentando mais 5 dias. Os 5 dias a que se refere o preceito fazem ainda parte do prazo prescricional previsto na lei, pelo que a aplicação do dito normativo pressupõe que a acção seja intentada pelo menos com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao fim do prazo prescricional. V - A circunstância de determinada informação estar disponível num site dos CTT não a transforma em facto notório, uma vez que essa acessibilidade não torna o facto do conhecimento geral (art. 514.º do CPC). VI - Tendo a Ré sido demandada em acção (intentada em 24-11-2004) fundada em responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 25-11-1999, vindo a sua citação (prévia) a ser efectuada através de carta registada, cujo aviso foi depositado no dia 25-11-2004 e assinado no dia 26-11-2004, é de concluir que o prazo prescricional estabelecido na lei (no caso 5 anos) já se tinha esgotado, procedendo a excepção de prescrição.
Revista n.º 1136/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoCamilo Moreira Camilo
|