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ACSTJ de 23-05-2006
Falência Reclamação de créditos Nulidade processual Omissão Notificação
I - Cometida uma nulidade secundária, mas ocorrendo intervenção posterior da parte no processo (que estava ausente no momento da prática do acto irregular ou da omissão), o prazo para a arguir é de 10 dias a partir da data da intervenção no processo, sendo irrelevante a circunstância de, efectivamente, a irregularidade ter chegado ou não ao conhecimento da parte interveniente. II - Portanto, não é necessário qualquer contacto físico entre a parte (ou o seu mandatário) e o processo, bastando a prática de acto através de requerimento escrito em suporte digital. III - A ratio deste regime, imposto pelo art. 205.º do CPC, são os princípios da certeza e da estabilidade jurídica. IV - No processo de falência estabelece-se entre o processo principal e os processos apensos e entre estes, uma relação de interdependência que não é meramente funcional, nem ditada pela conveniência processual de evitar decisões contraditórias ou pelo princípio da economia processual. Trata-se de uma unidade substancial, na medida em que a decisão a tomar ou tomada num dos apensos influencia ou pode influenciar em termos substantivos a decisão a proferir em outros. V - Estamos perante uma liquidação em benefício dos credores com carácter universal (total) e colectiva), destinando-se os actos praticados nos diversos apensos à mesma finalidade que a todos une num processo complexo, mas unitário, que é o processo de falência. VI - Embora a recorrente não tenha sido notificada da sentença de graduação de créditos proferida no apenso A, deve considerar-se, para efeitos do disposto no art. 205.º do CPC, como acto praticado no processo de falência a intervenção subsequente que teve no apenso D (acção que a própria massa falida lhe tinha instaurado), no âmbito do qual juntou aos autos transacção, requerendo que fosse homologada por sentença. VII - Tendo a recorrente, após a prática da nulidade (omissão da notificação da sentença de graduação), praticado tal acto no processo, iniciou-se, a partir da data da transacção (ou pelo menos a partir da data em que requereu a junção do acordo aos autos, bem como a respectiva homologação) o prazo de 10 dias para arguir a aludida nulidade. Esgotado esse prazo, deve a omissão ter-se por sanada.
Agravo n.º 949/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoCamilo Moreira Camilo
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