Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-05-2006
 Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Juros de mora
I - Atendendo à culpa exclusiva do segurado da Ré na produção do acidente de viação em que o lesado, então com vinte anos e auferindo o vencimento mensal médio de 81.821$00, acrescido de subsídio de almoço, ficou com uma IPP de 40%, a indemnização devida pela perda salarial computa-se no equivalente a 15.020.000$00.
II - E tendo em conta que do mesmo acidente o lesado sofreu esfacelo de toda a face posterior do antebraço lateral direito, fractura exposta dos ossos do mesmo antebraço e lesões nervosas do plexo braquial direito, sendo submetido a internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas, tendo-lhe, em consequência, resultado uma deformidade notória do antebraço direito, várias cicatrizes notórias no antebraço, pescoço, ombro e face interna do mesmo braço e, ainda, uma rigidez do cotovelo direito impeditiva da flexão total e rotação interna e externa completas, marcada rigidez no punho direito, nos quatro movimentos de articulação, deformação e atrofia muscular com perda de substância do antebraço, ligeira diminuição de força muscular da mão direita em comparação como lado oposto e paresia da mesma mão, com o que o lesado sofreu intensas dores físicas e desgosto profundo que ainda perdura e sentimentos de diferença e de inferioridade, e que durante o período de doença, esteve internado em hospital durante cinco semanas e, posteriormente, mais três períodos de quatro dias cada, sendo submetido a sete intervenções cirúrgicas e teve tratamentos diários de fisioterapia durante perto dois anos, parece-nos adequado fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais em 35.000,00 €.
III - Nada decorrendo da decisão que fixou as referidas indemnizações no sentido de que as mesmas tenham sido arbitradas com referência à data da sua prolação, devem aquelas vencer juros desde a citação da Ré seguradora.
Revista n.º 1122/06 - 6.ª Secção João Moreira Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos