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ACSTJ de 23-05-2006
Acção executiva Penhora Conta bancária
I - O exequente tem que indicar as razões por que requereu que se oficie ao Banco de Portugal, nos termos do art. 861.º-A n.º 6, CPC. II - Se apenas nomear à penhora, indiscriminadamente e sem qualquer informação identificativa, os saldos de eventuais contas bancárias, do executado, o seu requerimento deve ser indeferido nessa parte.
Agravo n.º 1161/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSilva Salazar
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