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ACSTJ de 23-05-2006
Contrato-promessa Partilha dos bens do casal Doação Execução específica
I - Tendo, nos preliminares da acção de divórcio, Autor e Ré celebrado contrato-promessa de partilha em que se comprometeram a doar ao filho do casal os imóveis identificados, constituindo-se usufruto vitalício a favor do Autor relativamente a um desses imóveis, tal contrato é, sem mais, insusceptível de execução específica, pois a tal se opõe, em princípio, a natureza do contrato de doação que exige, em princípio, animus donandi e recipiendi. II - Com efeito, sendo necessária, para que se conclua o processo constitutivo do contrato de doação, a aceitação do donatário e não se provando que tal aceitação tenha tido lugar ou que se esteja perante um caso em que ela não seja necessária (pois o filho era maior de idade), não é legalmente possível promover a execução específica, improcedendo o pedido do Autor no sentido de ser proferida sentença que substitua a declaração negocial da Ré por forma a que se transferisse para o Autor o direito ao usufruto vitalício sobre o referido prédio.
Revista n.º 864/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
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