Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-05-2006
 Reclamação de créditos Aplicação da lei processual no tempo
I - Os autos de reclamação de créditos, pela sua interligação com o processo executivo de que constituem apenso, não podem ser considerados uma nova acção, antes constituindo um mero incidente do processo de execução.
II - A tramitação dos autos de verificação e graduação de créditos obedece ao regime consagrado no Código de Processo Civil aplicável ao processo executivo de que constitui apenso.
III - Dispondo o art. 21.º do DL n.º 38/2003, de 8-03 (que aprovou a reforma da acção executiva), que as alterações ao Código de Processo Civil (e a outros diplomas) “só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”, e tendo a acção executiva sido instaurada antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL n.º 38/2003, é de concluir que as novas regras não são aplicáveis no respectivo apenso de reclamação de créditos.
Agravo n.º 1025/06 - 1.ª Secção Camilo Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá