|
ACSTJ de 23-05-2006
Divórcio Direito ao arrendamento Ex-cônjuge
I - Os critérios essenciais na atribuição do arrendamento da casa de morada da família são dois: as necessidades de cada um dos ex-cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Sendo os filhos maiores de idade e dispondo de autonomia económica, é a situação económica dos ex-cônjuges o critério determinante. II - Perante a disparidade dessa situação económica, não reveste grande relevância o facto de ter sido um dos cônjuges ou ex-cônjuges declarado como principal culpado pelo divórcio, já que esse critério apenas é atendível quando as necessidades daqueles forem iguais ou aproximadas. III - Tendo a recorrida sido declarada como principal culpada pelo divórcio, mas encontrando-se numa situação económica assaz precária, já que tem como único rendimento uma pensão de reforma de 179,56 €, não tem casa onde viver, tem uma saúde frágil e recebe ajuda do Banco Alimentar, enquanto o recorrente, também com saúde débil, se encontra na situação de pré-reforma, auferindo a quantia líquida mensal de 1.132,06 €, é de concluir que a recorrida tem maior necessidade do arrendado, pelo que lhe deve ser atribuído o direito ao arrendamento.
Revista n.º 835/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Pinto MonteiroFaria Antunes
|