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ACSTJ de 23-05-2006
Advogado em causa própria Constituição obrigatória de advogado Recurso Constitucionalidade
I - A suspensão da inscrição de advogado impede o exercício profissional da advocacia, tal como se a inscrição não existisse (art. 10.º, n.º 6, do Regulamento de Inscrição de Advogados) e só os advogados com inscrição na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão (arts. 53.º, n.º 1, e 158.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16-03). II - Assim, tendo o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados comunicado ao Tribunal da Relação a suspensão da inscrição do advogado Autor, ora recorrente, e sendo obrigatória a constituição de advogado na instância de recurso (art. 32.º, n.º 1, al. c), do CPC), impunha-se cumprir o disposto no art. 33.º do CPC, notificando-se o recorrente para constituir advogado, em prazo a fixar, sob pena de não ter seguimento o recurso. III - Exigir a constituição de advogado para interpor recurso configuraria uma interpretação excessiva da norma processual civil, violando os arts. 20.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. IV - Tal inconstitucionalidade não ocorre com a subscrição das alegações de recurso, as quais deverão ser assinadas por advogado, por se tratar de um acto de direito, como tal, reservado a técnicos com a devida habilitação académica e no exercício da profissão de advogado.
Agravo n.º 210/05 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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