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ACSTJ de 23-05-2006
Denominação social Recurso contencioso Ónus da prova
I - No recurso hierárquico do despacho do Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que admitiu determinada denominação social não há que decidir da oponibilidade da marca anterior da recorrente à firma ou denominação da recorrida, mas apenas se o despacho do RNPC que aprovou a denominação foi ou não correctamente proferido, face aos elementos então disponíveis. II - Assim, ao Director Geral dos Registos e do Notariado, como instância de recurso hierárquico, só cabe verificar se foram cumpridos os requisitos legais para a aprovação, pelo RNPC, da impugnada firma ou denominação. III - Uma vez que não foi feita atempadamente a prova da marca anterior da recorrente, junto do RNPC, não pode a mesma recorrente, após a decisão do RNPC, efectuar essa prova que antes descurou e impugnar a legalidade da aprovação da firma ou denominação.
Revista n.º 1100/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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