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ACSTJ de 23-05-2006
Acidente de viação Comissão Gerência
I - O termo “comissão”, utilizado no art. 503.º, n.º 3, do CC, tem um sentido amplo de serviço ou actividade exercida por conta e sob a direcção de outrem, podendo ser um acto isolado ou duradouro, gratuito ou oneroso. II - Não é necessária uma relação de trabalho subordinado para que se preencha o conceito civilista de comissão. III - Estando provado que o veículo interveniente no acidente era conduzido por um sócio gerente de uma sociedade por quotas, ao serviço e por conta dessa sociedade, a quem a mesma viatura pertencia, é de considerar que o acidente deve ser imputado, a título de culpa presumida, ao referido condutor, por conduzir tal veículo por conta de outrem e não ter demonstrado que não teve culpa no sinistro. IV - Tudo isto, por o exercício da gerência se inscrever no referido conceito de comissão, que não é mais do que a função executiva do ente social, exercida em consonância com o objecto da sociedade e de acordo com as linhas mestras definidas pelos sócios em assembleia geral ou por voto escrito.
Revista n.º 1084/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) *Silva SalazarAfonso Correia
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