ACSTJ de 18-05-2006
Acção popular Legitimidade Caso julgado formal Domínio público Desafectação Atravessadouro Servidão de passagem Caminho público Responsabilidade extracontratual
I - Integra matéria de excepção de legitimidade ad causam a alegação do accionamento indevido por um particular em defesa do património da freguesia sob o argumento de omissão de prévia exposição àquela autarquia da situação justificativa da propositura da acção tendente à declaração da dominialidade de um caminho e à condenação de quem o obstruiu a desobstruí-lo. II - A existência do direito real de servidão de passagem num prédio para se aceder a outro implica a sua pertença a donos diferentes, ou seja, que o trilho da passagem, com os requisitos legalmente previstos, esteja implantado num prédio, dito serviente, da titularidade de uma pessoa, a favor de outro prédio, dito dominante, da titularidade de outra. III - Os atravessadouros são caminhos de passagem de pessoas implantados em prédios indeterminados de particulares que não constituam servidões ou caminhos públicos. IV - Caminhos públicos são os que, desde tempos imemoriais - passado que já não consente a memória humana directa dos factos - estão no uso directo e imediato do público, envolvente de utilidade pública, caracterizada pelo destino de satisfação de interesses colectivos relevantes. V - É público o caminho com três metros de largura por onde, desde tempos que os vivos não sabem quando começou, passavam todas as pessoas em geral, designadamente com animais, veículos de tracção animal, máquinas e alfaias agrícolas para aceder aos prédios rústicos envolventes. VI - Não tendo havido desafectação expressa ou tácita do domínio público, a não utilização de uma parte do caminho pelo público em geral, por virtude da subsequente construção de uma estrada municipal, não implica a perda da respectiva dominialidade. VII - A obstrução do caminho público impediente do acesso de algum dos proprietários confinantes aos seus prédios afecta o respectivo direito de propriedade predial, pelo que o agente se constitui na obrigação de os indemnizar no quadro da responsabilidade civil, designadamente por via da restauração natural.
Revista n.º 1468/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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